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De forma preventiva, Caop Meio Ambiente emite nota técnica sobre segurança de barragens para evitar somatório de situações sensíveis à vida


Devido a notícias de chuvas em algumas regiões com alterações na capacidade dos reservatórios, e com a finalidade de subsidiar a atuação ministerial no acompanhamento das políticas públicas na área de segurança de barragens e defesa civil em Pernambuco, o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Caop Meio Ambiente) emitiu a Nota Técnica n°01/2020, com orientações a todos os promotores de Justiça, visando minimizar riscos de rompimento, manter a integridade estrutural e operacional, bem como preservar a vida, em um período no qual já se vivencia uma emergência de saúde pública de importância internacional.

A segurança de barragens está disciplinada pela Lei Federal n°12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), e considerando a diversidade de situações verificadas nas 329 pernambucanas cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), algumas encontram-se em colapso hídrico já no volume morto, outras operando com volumes pequenos, e algumas outras já estão na sua capacidade máxima, podendo verter em virtude das chuvas, “fazendo-se necessário esse olhar preventivo, a fim de evitar qualquer risco imediato ou qualquer acidente ocorrido nas barragens, quando já temos situação concreta, como a Barragem Barra, em Sertânia, que já está na capacidade máxima”, destaca o coordenador do Caop Meio Ambiente, promotor de Justiça André Felipe Menezes.

O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), gerido pela Agência Nacional de Águas (ANA), classifica as barragens de acordo com as faixas de completude de informações. Em março de 2020, Pernambuco apresenta as seguintes classificações das 329 cadastradas: 120 enquadradas na ‘mínima’ (barragens que possuem apenas Nome, Código SNISB, Coordenadas, UF, Município e Uso Principal); 117, na ‘baixa’ (dados da classe Mínima + Altura, Capacidade e Empreendedor); três, na ‘média’ (dados da classe Baixa + autorização); 89, na ‘boa’ (dados da classe Média + Classificação quanto à Classificação de Risco -CRI e Dano Potencial Associado – DPA); e zero, na classificação ‘ótima’ (dados da classe Boa + Inspeção Regular, Revisão Periódica e Plano de Ação de Emergência - PAE).

“Esse resultado classificatório indica a necessidade de se aprimorar o nível de completude de informações dessas barragens, buscando atingir a melhor classificação, já que estamos tratando de prevenção de risco, e informações são fundamentais para o devido acompanhamento”, explicou o coordenador do Caop Meio Ambiente, que acompanha permanentemente o

Sistema de Monitoramento Hidrometeorológico da APAC, visando a repassar informações em tempo real aos promotores de Justiça com atuação na Defesa do Meio Ambiente. Outra norma relevante para a segurança de barragens é a Política Nacional de Proteção de Defesa Civil (Lei Federal n°12.608/2012), que trata do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Para o MPPE, faz-se necessário elucidar caso a caso importantes questões, tais como a identificação do empreendedor, o domínio do corpo hídrico (federal ou estadual), a competência fiscalizatória da barragem, a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem (PSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE), a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem.

Para isso, conforme regulamentação própria do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do MPPE, esse acompanhamento deve se dar, por meio da instauração de Procedimento Administrativo, resguardando a independência funcional, com requisições dos documentos elencados na Nota Técnica n°01/2020 para ANA, APAC, e o respectivo município, bem como para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), além do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea).

Atribuições de fiscalização - Em Pernambuco, o órgão fiscalizador da segurança de barragens é a APAC, disciplinada pela Lei Estadual n°14.028/2010, sendo a fiscalização dos usos de recursos hídricos no Estado regulamentado pelo Decreto n°38.752/2012. De acordo com a Nota Técnica n°01/2020 do Caop Meio Ambiente, em Pernambuco não há barragens de rejeitos ou resíduos industriais como as de Mariana e Brumadinho, apenas barragens de água, com métodos de projeto e de construção distintos.

Para as barragens de acumulação de água sem fins de aproveitamento hidrelétrico, a atribuição fiscalizatória é de quem outorgou o direito de uso da água, observado o domínio do corpo hídrico: ANA, para os corpos federais e, APAC, estaduais. No entanto, o Caop Meio Ambiente pontua que as barragens construídas por órgão federal estarão sob a fiscalização da APAC quando as águas forem de domínio do Estado. Em contrapartida, para as barragens de uso hidrelétrico, essa fiscalização compete à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo da atuação dos órgãos ambientais federal (Ibama) e estadual (CPRH).

A Nota Técnica n°01/2020, com todas as considerações detalhadas e 35 pontos normativos levantados pelo Caop Meio Ambiente, foi distribuída pelas listas de transmissões institucionais e enviada para o e-mail funcional de todos.

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