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Salário Família. Saiba quem tem direito.


O que é?
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). 

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Qual o valor do benefício?
De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80. 

Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

Quem tem direito ao benefício?
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Como requerer o salário-família?
Pode ser solicitado pelo(a) empregado(a) junto à empresa, pelo trabalhador(a) avulso(a) junto ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Documentação:
Requerimento de Salário-Família (tratando-se de requerimento feito por segurado aposentado ou que vier requerer sua aposentadoria, o termo deverá estar assinado pelo próprio; caso se trate de inclusão de filho nascido durante a manutenção do auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado pelo próprio segurado, pelo empregador ou, no caso de trabalhador avulso, pelo sindicato);
Certidão de Nascimento do filho (original e cópia).

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e comprovação de dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Atestado de vacinação obrigatória, quando dependente menor de sete anos – deverá ser apresentado em novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício.

Comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, quando dependente maior de sete anos – deverá ser apresentada nos meses de maio e novembro de cada ano, sob pena de suspensão do benefício.

* é dispensada a apresentação da certidão de nascimento dos filhos quando o segurado vier solicitar auxílio-doença, caso em que a informação sobre cotas de salário-família será fornecida por atestado de afastamento preenchido pela empresa (para o empregado) .

Obs.: a verificação da invalidez do filho maior de 14 anos ficará a cargo da Perícia Médica do INSS.

Informações complementares:
No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

Caso não sejam apresentados os documentos comprobatórios de vacinação e frequência escolar nos prazos determinados, o pagamento do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar ou pela falta de atestado de vacinação e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período ou apresentado o atestado de vacinação obrigatória, respectivamente.

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, informando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.


Fonte: Site da Previdência Social

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