Slide

10/recent/ticker-posts

Lei obriga comerciantes de Pernambuco a afixar cartazes alertando clientes sobre riscos do parcelamento em excesso


Entrou em vigor desde (04/07/2013), a Lei Estadual nº 15.040, que determina aos estabelecimentos comerciais de Pernambuco a obrigatoriedade de informar seus clientes sobre os riscos do parcelamento em excesso, nas compras realizadas no crediário. De acordo com o parágrafo único da legislação, as lojas deverão afixar, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos com a seguinte frase:

O parcelamento em excesso poderá ocasionar o comprometimento da sua renda familiar.

O não cumprimento da norma pode acarretar em multa, suspensão temporária de atividade, intervenção administrativa, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, entre outras punições previstas na Lei Federal nº 8.078/ de 1990.

Confira abaixo o que diz a Lei:


Lei Nº 15.040 DE 03/07/2013
Publicado no DOE em 4 jul 2013

Dispõe sobre a informação ao consumidor, acerca dos riscos de parcelamento em excesso, nas compras realizadas através de crediário oferecido pelos estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais com atividade no Estado de Pernambuco ficam obrigados a advertir os seus consumidores, por meio próprio, sobre os riscos do parcelamento em excesso nas compras realizadas no crediário.

Parágrafo único. Nesses estabelecimentos comerciais, deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, cartazes ou informativos com a seguinte frase “O parcelamento em excesso poderá ocasionar o comprometimento da sua renda familiar”.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ângelo Ferreira.

Postar um comentário

0 Comentários